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Assinatura digital: o que é e que valor jurídico tem

Quase todo mundo procura por assinatura digital, e quase toda página responde com a classificação em simples, avançada e qualificada — sem contar a parte mais importante: essa classificação está numa lei que diz, por escrito, que não se aplica a contrato entre empresas privadas.

Esta página explica as duas réguas: a que vale quando você assina com um órgão público, e a que vale quando você assina com um cliente ou um fornecedor.

Digital ou eletrônica?

No dia a dia, as duas palavras são usadas como sinônimo. No uso técnico há diferença: eletrônica é o gênero — qualquer forma eletrônica de manifestar vontade — e “digital” costuma designar a que usa certificado digital, com criptografia de chave pública.

A lei brasileira não usa “digital” para classificar nada. Ela fala em assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada. Por isso, quando alguém promete “assinatura digital”, vale perguntar qual das três.

Os três tipos da Lei 14.063/2020

O art. 4º classifica assim (texto da lei, conferido no Planalto em 5 de outubro de 2026):

Simples

“a que permite identificar o seu signatário” e “a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário”

Avançada

“a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”

A lei ainda exige três características: estar associada ao signatário de maneira unívoca, usar dados que o signatário possa operar sob controle exclusivo, e permitir detectar qualquer modificação posterior.

Qualificada

“a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001”

É a do certificado ICP-Brasil — o e-CPF, o e-CNPJ e similares.

A parte que quase ninguém conta

O mesmo capítulo que traz essa classificação delimita onde ele vale. O art. 2º, parágrafo único, diz que o disposto nele não se aplica:

“II - à interação: a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado”

Ou seja: no contrato entre a sua empresa e o seu cliente, a régua não é essa. A Lei 14.063/2020 organiza a assinatura eletrônica na relação com o poder público. Quando os dois lados são privados, quem manda é a Medida Provisória 2.200-2/2001:

“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.”

“§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

Repare na condição, porque é ela que decide tudo: “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Não existe carimbo que torne um documento inquestionável. O que existe é prova — e numa disputa o que pesa é conseguir mostrar quem assinou, quando, de onde, e que o arquivo não mudou depois.

Quando o certificado ICP-Brasil é obrigatório

O art. 5º, § 2º da Lei 14.063/2020 lista hipóteses de uso obrigatório da assinatura qualificada. Entre elas:

Fora dessas, cada órgão público define o nível mínimo que aceita. Se o seu documento vai para um órgão, para cartório ou para registro de imóveis, confirme antes qual nível ele exige — essa é a pergunta que evita refazer o trabalho.

O que o MVDSign faz — e o que não faz

O MVDSign não oferece a assinatura qualificada da Lei 14.063/2020, que é a feita com certificado ICP-Brasil (art. 4º, III). Ele é uma ferramenta de assinatura eletrônica com foco em prova: manifesto SHA-256 do arquivo, trilha de auditoria com data, hora e IP de cada assinatura, código por e-mail e, nos níveis biométricos, reconhecimento facial — com prova de vida no nível mais alto.

Cada documento concluído tem um link público de verificação: qualquer pessoa confere o hash, as datas e as assinaturas sem precisar de conta.

Um detalhe de nome que confunde

O MVDSign tem quatro níveis de cerimônia, e um deles se chama Avançada — é o que pede um código enviado por e-mail. Não confunda com a “assinatura eletrônica avançada” do art. 4º, II da lei: são coisas diferentes, com o mesmo nome. Os outros níveis são Simples, Biométrica e Biométrica ao vivo.

Esta página não é parecer jurídico. Os textos de lei citados foram abertos no Planalto em 5 de outubro de 2026 e estão entre aspas; o resto é explicação nossa, para quem está entendendo o assunto. Para decidir o nível de assinatura de um contrato específico, consulte o seu advogado.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre assinatura digital e assinatura eletrônica?
No uso comum são tratadas como sinônimos, e é por isso que a maioria das pessoas procura por “assinatura digital”. No uso técnico há uma diferença: assinatura eletrônica é o gênero — qualquer forma eletrônica de manifestar vontade — e “digital” costuma designar especificamente a que usa certificado digital, com criptografia de chave pública. A lei brasileira não usa a palavra “digital” para classificar: ela fala em assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada.
Contrato assinado eletronicamente tem valor jurídico?
Documento eletrônico vale como documento para todos os fins legais, conforme o art. 10 da MP 2.200-2/2001. Quando não há certificado ICP-Brasil, a mesma Medida Provisória admite outro meio de comprovar autoria e integridade, “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” (art. 10, § 2º). Na prática, o que decide uma disputa é a qualidade da prova: quem assinou, quando, de onde, e se o arquivo mudou depois.
A classificação em simples, avançada e qualificada vale para o meu contrato?
Não automaticamente. Essa classificação está no art. 4º da Lei 14.063/2020, e o art. 2º da mesma lei diz que aquele capítulo não se aplica à interação entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado. Ela é a régua para a sua relação com órgão público. Entre empresas, a régua é a MP 2.200-2/2001 e o que as partes aceitarem.
Quando o certificado ICP-Brasil é obrigatório?
A Lei 14.063/2020 lista hipóteses no art. 5º, § 2º — entre elas a transferência e o registro de bens imóveis, a emissão de notas fiscais eletrônicas (com exceção de pessoas físicas e MEIs) e atos assinados por chefes de Poder e Ministros de Estado. Fora dessas hipóteses, cada órgão público define o nível mínimo que aceita.
O MVDSign faz assinatura qualificada?
Não. O MVDSign não oferece a assinatura qualificada da Lei 14.063/2020, que é a feita com certificado ICP-Brasil (art. 4º, III). O que ele faz é reunir prova: manifesto SHA-256 do arquivo, trilha de auditoria com data, hora e IP, código por e-mail e, nos níveis biométricos, reconhecimento facial com prova de vida.
Preciso de certificado digital para assinar com os meus clientes?
Para a maioria dos contratos privados, não — desde que as partes aceitem o meio usado, que é o que a MP 2.200-2 exige. O certificado passa a ser necessário quando a lei o impõe para aquele ato, ou quando o destinatário do documento exige. Se o documento vai a cartório, a órgão público ou a registro de imóveis, confirme antes.

Ver como funciona na prática

O MVDSign está em todos os planos do Gestão MVD, e também avulso.